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PENSANDO EM CONTRATAR UM COLABORADOR HORISTA?

FIQUE POR DENTO DO QUE VOCÊ PRECISA SABER ANTES DE CONTRATAR UM COLABORADOR HORISTA


Esse tipo de contratação segue as regras da CLT (Consolidação das Leis do trabalho) e ainda conta com uma legislação especifica que precisa ser conhecida pelo empregador. O trabalhador horista é aquele que, contratado pelo regime da CLT, tem seu pagamento computado em horas e não em dias trabalhados, isso faz com que, a cada período, seu salário tenha um valor diferente.


São remunerados com base no total de horas trabalhadas e isso faz com que exista variação de salário de um mês para o outro, em suas médias para cálculo de férias, 13º salário e rescisão. O número de dias úteis, e até de feriados, de cada mês também influencia o valor de seu descanso semanal remunerado (DSR).


Como funciona a Legislação Trabalhista para um Horista?


A Consolidação das Leis do Trabalho não trata diretamente da situação do horista. Entretanto, o artigo 444 faz a seguinte consideração:


“As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.


O vínculo trabalhista de um horista é igual ao do trabalhador mensalista com o empregador. O que os difere é a forma de remuneração. Assim, os direitos do horista são os mesmos que já conhecemos garantidos pela legislação trabalhista a qualquer trabalhador com carteira assinada.


Principais direitos do trabalhador horista assegurados pela CLT:

  • Assinatura da carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS);

  • Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, acrescidas de até 2 horas extras por dia (salvo em casos de exceção previstos por lei);

  • Descanso semanal remunerado e férias remuneradas;

  • 13° salário;

  • Fundo de Garantia por Tempo de Contribuição (FGTS);

  • Adicional noturno ou outros como o adicional de insalubridade;

  • Faltas justificadas e licença-maternidade;

  • Aviso prévio.


O mesmo vale para os deveres desse trabalhador que está sujeito às mesmas regras, como as que ocasionam uma demissão por justa causa, que os demais.


A jornada de trabalho do horista é o mesmo para os demais protegidos pela CLT. Porém, duas possibilidades específicas: a da jornada variável e a da jornada homogênea, sempre respeitado o limite estabelecido por Lei:


- Jornada variável: É mencionada no artigo 142 da CLT e diz respeito ao caso de trabalhadores cujo total de horas varia de um dia para o outro. Seja como for feita a divisão da jornada, é fundamental que o limite de 44 horas semanais seja mantido.


- Jornada homogênea: Nada mais é do que aquela que não tem variações no total de horas de um dia para o outro. Pertencem a essa situação os que trabalham em horário integral, os que têm jornada parcial ― definida pelo artigo 58-A da CLT ― e os que trabalham em regime de escala 12×36.


A PSG se especializou nesse cálculo de folha, e por isso podemos dar o suporte que você precisa para melhorar processos internos, tendo sua folha de pagamento calculada corretamente, assim evitando reclamações trabalhistas futuras.


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